Coleção
Biblioteca Digital MPMG
Item
Sufrágio direto na escolha de conselheiros tutelares: embaraços legais e materiais e alternativas viáveis
Metadados
Miniatura
Tipo de publicação
Tese/Trabalho de Congresso
Vinculação MPMG
Membro do MPMG
TÍTULO
Sufrágio direto na escolha de conselheiros tutelares: embaraços legais e materiais e alternativas viáveis
Local
[Goiânia]
Editor(a)
Ano
2019
Descrição
p. 290-295
Idioma
Português
Resumo
A expressão “escolhidos pela população local” do art. 132 da Lei 8.069 de 1990 (ECA) tem o condão de reafirmar que a escolha de conselheiros tutelares por meio de processo eleitoral unificado nacionalmente se vincula ao princípio da municipalização do atendimento (ECA, art. 88, I). Em outros termos, pessoas estranhas ao respectivo município estarão proibidas de participar do processo de escolha de conselheiros tutelares, sendo certo, pois, que essa expressão “escolhidos pela população local” é inconfundível com a norma prevista no art. 82 do Código Eleitoral (Lei 4.737 de 1965), determinadora de que “o sufrágio seja universal e direto”.
Notas
Inclui notas explicativas. | O autor Epaminondas da Costa é Membro do Ministério Público do Estado de Minas Gerais desde 1990.
Link de localização do artigo, capítulo ou publicação
Congresso Nacional do Ministério Público (23.: 2019 set. 04-06: Goiânia, GO). Anais do 23º Congresso Nacional do Ministério Público: Ministério Público e a defesa dos direitos fundamentais: foco na efetividade https://www.conamp.org.br/images/bkp/congressos_nacionais/23-congresso-mp-ANAIS%20-%20Oficial.pdf (Acesso em 08.09.2025)
Referência
COSTA, Epaminondas da. Sufrágio direto na escolha de conselheiros tutelares: embaraços legais e materiais e alternativas viáveis. In: CONGRESSO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, 23, 2019, Goiânia, GO. Anais do 23º Congresso Nacional do Ministério Público: Ministério Público e a defesa dos direitos fundamentais: foco na efetividade. [Goiânia: s. n., 2019]. p. 290-295.
