Desde a Carta Magna de 1946, deprezando-se qualquer indagação relacionada à culpa do funcionário causador do dano, o Estado reponde pelo dano suportado pelo administrado, sempre que houver relação de causalidade entre a atividade administrativa e o dano sofrido. Não se indagando na “faute de service” quanto à culpa subjetiva do agente administrativo, ficando a discussão adstrita simplesmente à falta objetiva do serviço, conclui-se que se trata de responsabilidade objetiva do Estado, posto que não se está a exigir nada mais, além do dano e nexo causal, do que a demonstração da atividade administrativa. No caso em específico, a atividade administrativa ilícita, cujo dever de indenizar norteia-se no princípio de legalidade.
FERNANDES JUNIOR, José Carlos. Responsabilidade patrimonial estatal extracontratual: a objetividade da “faute de service”. Revista Jurídica UNIJUS, Uberaba, v. 3, n. 1, p. 134-152, nov. 2000.