Coleção
Biblioteca Digital MPMG
Item
Competência para legislar sobre as Class Actions nos Estados Unidos: diferenças do sistema brasileiro de tutela coletiva e riscos comuns de retrocessos
Metadados
Miniatura
Tipo de publicação
Artigo de Periódico
Vinculação MPMG
Membro do MPMG
TÍTULO
Competência para legislar sobre as Class Actions nos Estados Unidos: diferenças do sistema brasileiro de tutela coletiva e riscos comuns de retrocessos
Local
Maringá
Editor(a)
Ano
2023
Descrição
p. 451-467
Idioma
Português
Resumo
Há nos Estados Unidos, em relação às Class Actions, mais insegurança e instabilidade no plano da legislação do que no Brasil. Primeiro pelo fato de que, no Brasil, a maioria das ações coletivas possui dignidade constitucional (a Ação Civil Pública é o maior exemplo, artigo 129, III, da CR/1988), de modo que aqui o processo de alteração da Constituição é bem rígido e complexo. Nos Estados Unidos, os Estados membros são autônomos e podem disciplinar, cada um ao seu modo, sobre as Class Actions. Contudo, a maioria dos Estados, na prática, adotam a disciplina prevista na Regra 23 do Código Federal de Processo Civil dos Estados Unidos. Além disso, a Suprema Corte americana detém competência, transferida pelo Congresso dos Estados Unidos em 1934, para legislar sobre matéria processual, incluindo as provas. No Brasil, o Judiciário não possui competência para criar normas sobre o direito processual. A competência para legislar sobre direito processual é privativa do Legislativo da União (artigo 22, I, da CR/1988). Os tribunais brasileiros têm competência apenas para criar os seus regimentos internos, mas não a possuem para legislar sobre o direito processual ou sobre provas. Atualmente, entretanto, os Tribunais brasileiros possuem enorme poder para criar precedentes obrigatórios, especialmente com o advento do CPC/2015 (artigo 927). No Brasil, os Estados não poderão legislar sobre direito processual, salvo sobre regras específicas de procedimento ou se existir autorização expressa da União via Lei Complementar (artigos 22, parágrafo único, 24, inciso XI, ambos da CR/1988). Contudo, há muitos riscos comuns nos Estados Unidos e no Brasil, tendo em vista o incômodo e os fortes movimentos exercidos pelos poderes econômico e político contra às ações coletivas no Brasil e as Class Actions nos Estados Unidos.
Notas
Inclui bibliografia e notas. | Título em Inglês: Competence to legislate about Class Actions in the United States: differences of the brazilian system of collective protection and common risks of setbacks. | Título em Espanhol: Competencia para legislar sobre Acciones Colectivas en Estados Unidos: diferencias con el sistema brasileño de proteccion colectiva y riesgos comunes de retrocesos. | O autor Gregório Assagra de Almeida foi Membro do Ministério Público do Estado de Minas Gerais de 1993 a 2023.
Link de localização do artigo, capítulo ou publicação
Revista Jurídica Cesumar, v. 23, n. 2, maio/ago. 2023 https://periodicos.unicesumar.edu.br/index.php/revjuridica/issue/view/266 (Acesso em 21.05.2026)
Referência
SILVEIRA, Sebastião Sérgio da; ALMEIDA, Gregório Assagra de. Competência para legislar sobre as Class Actions nos Estados Unidos: diferenças do sistema brasileiro de tutela coletiva e riscos comuns de retrocessos. Revista Jurídica Cesumar, v. 23, n. 2, p. 451-467, maio/ago. 2023.

