Coleção
Biblioteca Digital MPMG
Item
A (re)normativização do direito penal frente aos direitos difusos
Metadados
Miniatura
Tipo de publicação
Artigo de Periódico
Vinculação MPMG
Membro do MPMG | Estagiário do MPMG
TÍTULO
A (re)normativização do direito penal frente aos direitos difusos
Local
Uberlândia
Editor(a)
Ano
2006
Descrição
p. 139-166
Idioma
Português
Resumo
A dogmática jurídico-penal, desde seu surgimento no final do século XIX, na Alemanha, até o presente momento, ultrapassou algumas metodologias, cada qual em obediência a uma determinada filosofia. Neste aspecto, o positivismo naturalista de Franz Von Liszt, Ernst Beling, Karl Binding e outros, desenvolveu-se a partir da regra de causa e efeito, atribuindo grande importância às regras da causalidade da conditio sine qua non. Seguiu-se o neokantismo com a sua filosofia dos valores culturais, sociais, morais e jurídicos, tendo em Edmund Mezger seu maior expoente. Hans Welzel, motivado com a proposta de superação do positivismo jurídico, estruturou a filosofia finalista a partir da base ontológica e das estruturas lógico-objetivas. Contra essas, Claus Roxin elabora o funcionalismo racional desde a concepção da ordem constitucional peculiar a um Estado Social e Democrático de Direito, buscando aproximar o Direito Penal da sociedade contemporânea, de risco, a propósito. Por fim, atrelado à sociologia de Luhmann e ao normativismo de Hegel, Günther Jakobs elabora um sistema penal inerente a esta concepção. Não obstante a estas contribuições, e inerente ao uso dos recursos naturais pelo homem, somados os riscos da sociedade contemporânea, conforme lição de Ulrich Beck, formula-se o denominado direito de terceira geração, que é o direito difuso. Neste sentido caminhou a Constituição Federal em vigor, detalhando diversos bens difusos e coletivos, recepcionando, também, antigas leis, tais como a do parcelamento e uso do solo, n. 6.766/76. No âmbito penal, para a persecução da justiça criminal em consonância com a tutela difusa, é indispensável reconfigurar o tipo penal descrito no art. 50, da Lei n. 6.766/76, estabelecendo-o como crime permanente, o que equivale a dizer que o início da contagem do prazo prescricional somente começa a contar do instante em que, v.g. as obras necessárias de infra-estrutura sejam realizadas nos loteamentos clandestinos ou irregulares. Este artigo, então, detalha este direito difuso, e analisa o tipo penal em questão, para ao final compreendê-lo como sendo integrante do rol dos crimes permanentes, pois somente assim é que se tornará possível promover a justiça social.
ASSUNTO
Brasil. Constituição (1988) | Brasil. Lei do parcelamento urbano (1979) | Direito à moradia | Direito penal | Direito urbanístico, jurisprudência | Direitos difusos | Direitos e garantias individuais | Dogmática jurídica | Função social da propriedade | Política urbana, aspectos constitucionais | Prescrição penal | Teoria do delito | Tipicidade | Tipo penal
Notas
Inclui bibliografia, notas bibliográficas e explicativas. | O autor Fábio Guedes de Paula Machado é Membro do Ministério Público do Estado de Minas Gerais desde 1989. | O autor Bruno de Oliveira Moura foi Estagiário do Ministério Público do Estado de Minas Gerais de 2005 a 2008. | O autor Wesley Miranda Alves foi Estagiário do Ministério Público em 2005.
Link de localização do artigo, capítulo ou publicação
Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia, n. 34, 2006 https://seer.ufu.br/index.php/revistafadir/issue/view/820 (Acesso em 22.09.2025)
Referência
MACHADO, Fábio Guedes de Paula; MOURA, Bruno de Oliveira; ALVES, Wesley Miranda. A (re)normativização do direito penal frente aos direitos difusos. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, n. 34, p. 139-166, 2006.

