Resumo
O artigo tem como objetivo analisar a inconstitucionalidade e ilegalidade da contratação de profissionais para o programa de saúde da família na forma indireta ou sem concurso público de provas e títulos. Inicia-se com uma breve análise histórica do referido programa, atualmente classificado como estratégia pelo Ministério da Saúde, evidenciando que a emenda constitucional 51/2006 e legislação posterior a respeito somente reforçaram o que já era evidente desde 1994: os profissionais das equipes de saúde da família não poderiam ser contratados sem a observância do quanto previsto no artigo 37, II da CF. Após demonstrar que não há argumento razoável e constitucional, nem mesmo de natureza orçamentária, a respaldar as contratações indiretas ou por prazo determinado, estas supostamente embasadas no artigo 37, inciso IX da CF, segue comentando as providências que poderiam ser adotadas pelo Ministério Público nos Municípios com a meta de combater as práticas ilegais apontadas anteriormente.