Resumo
O advento da Constituição da República Federativa de 1988 instituiu no Brasil o Estado democrático de direito, diferenciado dos demais por ter uma ordem jurídica aberta, dinâmica e construtiva, proporcionando a transformação e a mudança da realidade social, tutelando direitos coletivos e individuais de forma ampla e irrestrita. Ao lado dos direitos individuais, construiu-se, pois, uma categoria dos direitos coletivos, cuja sistematização legal foi realizada pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, que apresentou, ao meio jurídico brasileiro, três espécies de direitos coletivos: interesses ou direitos difusos, interesses ou direitos coletivos (stricto sensu) e interesses ou direitos individuais homogêneos. Faz-se, neste texto, um exame de cada uma das três espécies relacionadas, com uma compreensão dos critérios legais que as compõem.