Metadados
Miniatura
Tipo de publicação
Artigo de Periódico
AUTOR
Vinculação MPMG
Membro do MPMG
TÍTULO
A curatela como a terceira margem do rio
Local
Rio de Janeiro
Editor(a)
Ano
2018
Descrição
p. 105-123
Idioma
Português
Resumo
O Estatuto da Pessoa com Deficiência guarda deferência à CDPD, com acato às suas salvaguardas, de modo que as medidas relativas ao exercício da capacidade legal protejam e promovam a autonomia das pessoas com deficiência. A “primeira margem do rio” consiste em substituir qualquer forma de restrição de capacidade civil e curatela por modelos jurídicos hábeis a prover o acesso de pessoas com deficiência ao suporte que necessitarem no exercício de sua capacidade legal. Já a “segunda margem do rio”, seria um giro de 180 graus, enfatizando o cuidado em detrimento da autonomia, preservando-se a incapacidade absoluta para aqueles casos em que a pessoa não possua resquícios de autodeterminação. Contudo, a existência de uma norma que abstratamente preveja uma espécie de incapacidade generalizada viola a dignidade da pessoa humana e a essência da CDPD, pois despersonaliza a priori seres humanos em razão de exclusiva avaliação de sua integridade psíquica. A terceira margem do rio é o Estatuto da Pessoa com Deficiência, que aceita a premissa da deficiência como um fato jurídico, uma condição humana orgânica completamente dissociada da incapacidade. Ao conceituar a deficiência como uma vulnerabilidade, o legislador não tolera que um impedimento de longo prazo seja sancionado como fato ilícito com a eficácia punitiva do cerceamento da capacidade jurídica da pessoa com deficiência. A lei brasileira de inclusão admite a convivência entre as medidas de suporte à autonomia (através da regulamentação da tomada de decisão apoiada no CC) e a curatela. O fato jurídico da deficiência será aferido em uma tripla gradação: a) a regra geral da deficiência como vulnerabilidade e preservação da capacidade plena; b) a eventualidade da deficiência qualificada pela tomada da decisão apoiada quando houver limitação da aptidão decisória; c) a excepcionalidade da deficiência qualificada pela curatela. A curatela será associada a uma incapacidade relativa com um projeto terapêutico individualizado, na qual o decisivo será a abordagem da pessoa em sua singularidade, de forma que a extensão da curatela possa oscilar de uma pequena restrição à capacidade a uma drástica limitação da capacidade em casos graves, que recomendem uma curatela de ampla extensão. O foco na concretude do caso e uma análise multidisciplinar dos espaços residuais de autogoverno são as garantias de que a regra da proporcionalidade será preservada.
Notas
Inclui notas bibliográficas e explicativas. | Título em Inglês: Curating as the third river bank. | O autor Nelson Rosenvald foi Membro do Ministério Público do Estado de Minas Gerais de 1989 a 2023.
Link de localização do artigo, capítulo ou publicação
Revista Brasileira de Direito Civil, v. 6, abr./jun. 2018 https://rbdcivil.ibdcivil.org.br/rbdc/issue/view/19 (Acesso em 28.08.2025)
Referência
ROSENVALD, Nelson. A curatela como a terceira margem do rio. Revista Brasileira de Direito Civil, Rio de Janeiro, v. 6, p. 105-123, abr./jun. 2018.

