Resumo
O presente estudo tem por objetivo lançar uma discussão sobre o dispositivo do Art. 93, da Nova Lei de Falências (Lei n. 11.101/2005), que trata dos embargos de terceiro, na medida em que aponta como legitimado ativo para a utilização dessa via processual o credor e não terceiro esbulhado ou turbado na posse. Tendo em vista a novidade do instituto contido na nova sistemática falimentar não se almeja, por óbvio, o esgotamento do assunto, mas um breve confronto do atual procedimento com o anterior e o sistema processual vigente.