Coleção
Biblioteca Digital MPMG
Item
Responsabilidade dos municípios na gestão dos resíduos sólidos urbanos
Metadados
Miniatura
Tipo de publicação
Tese/Trabalho de Congresso
Vinculação MPMG
Servidor do MPMG | Estagiário do MPMG
TÍTULO
Responsabilidade dos municípios na gestão dos resíduos sólidos urbanos
Local
Bauru
Editor(a)
Ano
2022
Descrição
p. 1-10
Idioma
Português
Resumo
A intensificação da geração de resíduos sólidos urbanos (RSU), aliada a práticas inadequadas de descarte e disposição, culminou no comprometimento da qualidade de vida da sociedade e no acirramento dos problemas ambientais. Os Municípios e o Distrito Federal exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento e, dessa forma, compete a esses entes da federação a gestão adequada de RSU. Com a instituição da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) – Lei 12.305/2010, a responsabilidade pela gestão desses resíduos deixou de ser competência exclusiva do Município e passou a ser compartilhada com todos os atores envolvidos no processo de geração. Metas com prazos estão estabelecidos na legislação para que os responsáveis pela gestão dos RSU promovam a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos sob pena de serem penalizados. Diante desse cenário, este artigo objetiva apresentar panorama atualizado da geração e disposição de RSU nos municípios brasileiros, bem como demonstrar a responsabilidade dos Municípios na gestão desses resíduos. Para tal, o procedimento metodológico adotado consistiu na revisão da literatura, legislação e doutrina correlatas, bem como pesquisas em sites especializados. O trabalho demonstrou que passados doze anos da instituição da PNRS, parcela expressiva dos municípios brasileiros ainda não dispõe do Planos Municipais de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (PMGIRS) e ainda há lixões ativos em seus territórios. Apura-se, com isso, uma conjuntura deficitária e desafiadora quanto à proposição de meios que sejam efetivos para a concreta implementação e materialização das metas e programas preconizados na PNRS e outras, no sentido de mitigar os impactos negativos decorrentes dessa realidade no Brasil. Os danos ambientais decorrentes da gestão inadequada dos RSU geram responsabilização dos Municípios que não atendem à legislação e há imposição legal do dever de reparar o ambiente degradado. Evidencia-se, ainda, que a responsabilização nas questões ambientais é tríplice, sendo expressamente prevista na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (art. 225) as responsabilidades administrativa, civil e penal, que podem ser impostas de forma concomitante.
Notas
Inclui bibliografia. | A autora Alexandra Fátima Saraiva Soares é Servidora do Ministério Público do Estado de Minas Gerais desde 2003. | A autora Rafaela Franco foi Estagiária do Ministério Público do Estado de Minas Gerais de 2021 a 2023. | O autor Luís Fernando de Morais Silva foi Estagiário do Ministério Público do Estado de Minas Gerais de 2017 a 2020.
Link de localização do artigo, capítulo ou publicação
Congresso Sul-Americano de Resíduos Sólidos e Sustentabilidade – CONRESOL (5.: 2022 maio 18-20: Gramado, RS). Anais. Disponível em: https://www.ibeas.org.br/conresol/5conresol.htm (Acesso em: 31 ago. 2026).
Referência
SOARES, Alexandra Fátima Saraiva et al. Responsabilidade dos municípios na gestão dos resíduos sólidos urbanos. In: CONGRESSO SUL-AMERICANO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E SUSTENTABILIDADE – CONRESOL, 5, 2022, Gramado, RS. Anais… Bauru: IBEAS, 2022. p. 1-10.

