A sentença de impronúncia, proferida no rito dos crimes dolosos contra a vida pelo juiz singular, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 e, apesar disso, permaneceu intacta no ordenamento jurídico infraconstitucional, após a reforma promovida pela Lei n. 11.689/08, em franca antinomia com princípios constitucionais vigentes.
Inclui bibliografia, notas bibliográficas e explicativas. | A autora Simone Silva Prudêncio foi Estagiária do Ministério Público do Estado de Minas Gerais de 1996 a 1997.
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PRUDÊNCIO, Simone Silva. A sentença de impronúncia no rito bifásico do Tribunal do Júri: antinomia com a Carta Magna de 1988. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia, Uberlândia, n. 37, p. 1-17, 2009.