Propõem que os limites do poder normativo das agências reguladoras não podem extrapolar o instrumento da mera regulação, pois, tendo sido adotada constitucionalmente a ideologia do neoliberalismo, compete ao Estado tão somente corrigir os desvios próprios da atividade econômica, mediante incentivos, fomento e fiscalização, nos casos de atividades econômicas stricto sensu. Quanto aos serviços públicos, como espécie de atividade econômica lato sensu, consideram que o Estado somente poderá prever, e mediante leis formais a rescisão do contrato de concessão ou a revogação da permissão concedida, uma vez que segundo entendem, revestem-se de inconstitucionalidade as resoluções das agências ou os decretos presidenciais quando prevêem medidas sancionadoras às delegatárias dos serviços públicos.
Inclui bibliografia e notas bibliográficas. | O autor Renato Franco de Almeida é Membro do Ministério Público do Estado de Minas Gerais desde 1995. | A autora Aline Bayrel Coelho foi Estagiária do Ministério Público do Estado de Minas Gerais de 2000 a 2001.
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ALMEIDA, Renato Franco de; COELHO, Aline Bayerl. O poder normativo das agências reguladoras. Revista CEJ, Brasília, v. 9, n. 28, p. 100-108, jan./mar. 2005.