Resumo
O inquérito policial é um instrumento de investigação preliminar criado pelo Decreto Imperial nº 4.824/1871; hoje está previsto nos artigos 4º a 23 do Código de Processo Penal. O objetivo primevo e fundamental do inquérito é apontar indícios e somente indícios de autoria e materialidade delitivas de um determinado crime, para que, se necessário, o Ministério Público, titular da ação penal, venha a oferecer a denúncia em face do investigado. Busca-se, por meio deste artigo, realizar uma análise doutrinária do Inquérito Policial, o sistema processual penal no qual este está inserido, bem como verificar em que medida os atos produzidos nesta fase preliminar podem ser formadores do convencimento do julgador, capaz de, com base em sua livre convicção, proferir uma decisão condenatória em desfavor do réu.