Resumo
O art. 5º, XXXV, e o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, interpretados em conjunto com o art. 91, §§ 1º e 2º, do CPC, eximem o Ministério Público do ônus financeiro relativo ao adiantamento dos honorários periciais, devendo tal encargo recair sobre a Fazenda Pública a que se acha vinculado o Parquet.