Resumo
Primeiramente, abordamos a competência, discutindo quando os processos dos crimes de lavagem de dinheiro tramitariam perante a Justiça estadual e federal. Em seguida, tecemos considerações a respeito da independência do processo do crime de lavagem de dinheiro em relação ao delito antecedente, bem como da possibilidade de reunião dos processos para julgamento simultâneo. Após, defendemos o teor do parágrafo 1º do art. 2º da Lei 9.613, ou seja, a possibilidade de oferecimento de denúncia com o suporte mínimo probatório da existência do crime antecedente. Defendemos, outrossim, a constitucionalidade da inaplicabilidade do disposto no art. 366 do Código de Processo Penal no que tange aos crimes de lavagem de dinheiro e entendemos que a vedação à liberdade provisória e ao recurso em liberdade não viola o princípio da presunção de inocência. Finalmente, analisamos a questão das medidas assecuratórias, sustentando inexistir a inversão do ônus da prova.