Coleção
Biblioteca Digital MPMG
Item
Considerações técnicas acerca da deliberação normativa do COPAM Nº 236 de 2019 que dispensa a construção de açudes, com áreas de até dez hectares, de licenciamento ambiental ou outro ato autorizativo ambiental
Metadados
Miniatura
Tipo de publicação
Tese/Trabalho de Congresso
Vinculação MPMG
Servidor do MPMG
TÍTULO
Considerações técnicas acerca da deliberação normativa do COPAM Nº 236 de 2019 que dispensa a construção de açudes, com áreas de até dez hectares, de licenciamento ambiental ou outro ato autorizativo ambiental
Local
Bauru
Editor(a)
Ano
2021
Descrição
p. 1-10
Idioma
Português
Resumo
O presente artigo tem por objetivo apresentar os potenciais impactos da construção de açudes com áreas de até 10 hectares, bem como considerações técnicas acerca da Deliberação Normativa do COPAM nº 236/2019, que dispensa essas intervenções ambientais de licenciamento ambiental ou outro ato autorizativo ambiental no território mineiro. Para o alcance do objetivo proposto, foram adotados os seguintes procedimentos: análise do Parecer de Vistas elaborado pela Associação Pró Pouso Alegre – APPA e apresentado à 119ª Reunião Ordinária da Câmara Normativa Recursal – COPAM/MG, que trata da Minuta de Deliberação Normativa COPAM e regulamenta o disposto no art. 3º, inciso III, alínea “m” da Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013 para estabelecer demais atividades eventuais ou de baixo impacto ambiental para fins de intervenção em área de preservação permanente; análise do segundo parecer de Vista do MPMG também apresentado à 119ª Reunião Ordinária da Câmara Normativa Recursal – COPAM/MG e referente à minuta da DN COPAM em questão; consultas à legislação pertinente; levantamento de informações técnico-científicas. A implantação de açudes e barragens de até 10 ha de área inundada poderá impactar negativamente, em graus variados, a área e o entorno da lâmina d’água, em virtude de ações ou omissões do agente executor. O barramento de cursos de água e a construção de açudes alteram o regime hidráulico, a quantidade e qualidade da água, bem como toda a dinâmica dos processos físicos, químicos e biológicos dos ecossistemas aquáticos. Portanto, essa intervenção no ambiente deve ser precedida de outorga de direito de uso dos recursos hídricos, conforme o volume acumulado, como prevê a legislação pertinente. A definição de “baixo impacto” não contempla as justificativas técnicas para o enquadramento nessa categoria. Dessa forma, foi sugerida a exclusão da atividade de implantação de “açudes e barragens” do rol apresentado no art. 1º da DN COPAM nº 236/2019. Recomenda-se que esse tema, envolvendo “barragens”, seja tratado em norma específica, haja vista que considerar esses empreendimentos nessa norma contraria o disposto no art. 4º da mesma, vez que haverá inevitavelmente comprometimento das funções ambientais durante a construção dessas estruturas. Em norma específica, é recomendável definir os indicadores de condições ambientais e da magnitude dos impactos da implantação de açudes. Deve-se considerar ambos os indicadores, ou seja, o “volume máximo do açude” (IGAM/CERH) e a “área máxima inundada” (COPAM).
Notas
Inclui bibliografia. | Os autores são Servidores do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Link de localização do artigo, capítulo ou publicação
Congresso Brasileiro de Gestão Ambiental (12.: 2021 nov. 8-11: Salvador, BA). Anais. Disponível em: https://www.ibeas.org.br/congresso/congresso12.htm (Acesso em: 28 ago. 2026).
Referência
MICHALAROS, Cláudia Lage et al. Considerações técnicas acerca da deliberação normativa do COPAM Nº 236 de 2019 que dispensa a construção de açudes, com áreas de até dez hectares, de licenciamento ambiental ou outro ato autorizativo ambiental. In: CONGRESSO BRASILEIRO DE GESTÃO AMBIENTAL, 12, 2021, Salvador, BA. Anais… Bauru: IBEAS, 2021. p. 1-10.
