O texto aborda a possibilidade de os sócios detentores da maioria do capital social despedirem do quadro societário o sócio minoritário mediante simples deliberação e posterior arquivamento na Junta Comercial de alteração contratual com fundamento em motivo justo, especialmente a quebra da affectio societatis e a desinteligência reinante entre os sócios, tudo sem necessidade de previsão contratual, lei ou decisão do Poder Judiciário, já que esta permissão decorre da natureza contratual do negócio.