Resumo
O artigo 82, em seu parágrafo § 5º, da Lei 9.099/95, ao permitir a confirmação de uma decisão criminal pela Turma Recursal “pelos seus próprios fundamentos” não está em harmonia com a Constituição da República, que determina no artigo 93, inciso IX, que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”. O § 5º do artigo 82 da Lei dos Juizados Especiais é, portanto, inconstitucional.