TESE: A proibição de se fazer referência ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, prevista no artigo 478, II, do Código de Processo Penal, norma restritiva do direito à liberdade de expressão no Júri, merece igualmente interpretação estrita, aplicando-se unicamente ao chamado silêncio “absoluto”. A contrario sensu, não se aplica a referida vedação ao chamado silêncio parcial, seja quando o acusado responde certas perguntas e silencia quanto a outras, pois é a inteireza das declarações que estará sujeita à apreciação dos jurados; seja quando o acusado responda apenas a questionamentos defensivos, conduta que caracteriza anomalia procedimental e não interrogatório judicial.
Inclui notas bibliográficas. | O autor Pedro Henrique Guimarães Costa é Membro desde 2023 e foi Estagiário em 2014 do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
COSTA, Pedro Henrique Guimarães; SILVA, Rafael Simonetti Bueno da. A menção ao silêncio do acusado e sua interpretação restritiva – silêncio absoluto e silêncio parcial. In: CONGRESSO NACIONAL DO JÚRI, 2023, Belo Horizonte, MG. Belo Horizonte: [s. n.], 2023. 3 p.
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A mencao ao silencio do acusado e sua interpretacao restritiva _…._