Resumo
O princípio da não autoincriminação está consagrado na maioria dos países que vivem sob o regime democrático, cujo alcance, contudo, recebeu onde o acolheram interpretações variadas ao longo dos anos. Existem matizes diversos, inclusive dentro de um mesmo ordenamento jurídico, como é o caso do Brasil. Segundo doutrina e jurisprudência majoritárias, o princípio se aplica aos âmbitos defensivo e probatório, o que justifica o direito ao silêncio durante o interrogatório e, ainda, o brocardo de que “ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo”. Discordando desse entendimento, por considerar que o instituto merece uma revisitação conceitual, direcionando-se exclusivamente ao interrogatório, o presente artigo objetiva estabelecer limites. A leitura aqui empreendida é indispensável para a regulação, no processo penal brasileiro, de meios de prova que possam assumir grande relevância em determinadas causas, principalmente quando sujeitam o acusado à realização de exames.