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Biblioteca Digital MPMG
Item
As atribuições e as garantias constitucionais do Ministério Público como cláusulas superconstitucionais
Metadados
Miniatura
Tipo de publicação
Artigo de Periódico do MPMG
Vinculação MPMG
Membro do MPMG
TÍTULO
As atribuições e as garantias constitucionais do Ministério Público como cláusulas superconstitucionais
Local
Belo Horizonte
Ano
2007
Descrição
p. 10-17
Matéria de capa
Idioma
Português
Resumo
O Ministério Público é cláusula pétrea, pois, além de a Constituição estabelecer, expressamente, que ele é instituição permanente, ela também o insere como legítimo defensor do regime democrático, cláusula pétrea por excelência, como desmembramento do Estado Democrático de Direito. O Ministério Público é, ainda, Instituição essencial à Justiça, outra cláusula superconstitucional e, por esse fundamento, ele também é cláusula pétrea. Em sendo o Ministério Público, na sua condição de Instituição constitucional, cláusula pétrea, as suas atribuições e garantias constitucionais também estão inseridas como cláusulas pétreas ou superconstitucionais, as quais não podem ser eliminadas, nem restringidas. Nada impede, porém, a ampliação das atribuições e garantias constitucionais do Ministério Público, o que representa, por certo, a ampliação do próprio sentido material do regime democrático, em relação ao qual o papel constitucional do Ministério Público é fundamental. Os direitos fundamentais são cláusulas pétreas e, em sendo o Ministério Público legítimo defensor desses direitos, confirmada está, também por esse motivo, a sua natureza de cláusula superconstitucional. O caráter nacional do Ministério Público, a sua indivisibilidade, unidade, independência funcional, orçamentária e administrativa, também são cláusulas superconstitucionais. Essas diretrizes, no neoconstitucionalismo, vinculam o legislador constitucional e o infraconstitucional, o administrador público, os particulares, bem como todos os operadores do direito e, inclusive, as instituições de fiscalização do Ministério Público, incidindo no plano não só da proteção da Constituição, mas também da sua efetivação/concretização. Porém, princípios como a independência funcional e a inamovibilidade do órgão ministerial são valores constitucionais que precisam ser harmonizados, em situações concretas, com as funções constitucionais da Instituição, de forma que essas diretrizes não devem ser utilizadas como barreiras à eficácia social da atuação do próprio Ministério Público como Instituição essencial ao Estado Democrático de Direito.
Notas
Inclui bibliografia, notas explicativas e bibliográficas. | O artigo foi apresentado como tese no VII Congresso Estadual do Ministério Público de Minas Gerais: o Ministério Público: realidade e desafios, realizado em Tiradentes de 21 a 23 de março de 2007. | O autor Gregório Assagra de Almeida foi Membro do Ministério Público do Estado de Minas Gerais de 1993 a 2023.
Localização do artigo ou capítulo
Referência
ALMEIDA, Gregório Assagra de. A função social do contrato. MPMG Jurídico, Belo Horizonte, v. 2, n. 8, p. 10-17, jan./mar. 2007.
