Resumo
A teoria do Direito penal do inimigo, apresentada originalmente por Günther Jakobs, tem sofrido, no Brasil, críticas de diversos autores, podendo-se dizer, inclusive, que não é bem aceita pelos juristas nacionais. Não há, entretanto, na doutrina pátria, trabalhos que abordem as questões fundantes da teoria e mesmo apresentem alternativas de eficiência à evidente impunidade que se apresenta a todo cidadão. O presente artigo visa a estudar os pontos centrais da perspectiva do Direito penal do inimigo, suas críticas e, principalmente, a responder ao questionamento a respeito de eventual escolha, na prática, de um “inimigo do sistema criminal brasileiro”. A partir da resposta apresentada, torna-se possível perquirir se essa escolha é compatível com os ditames constitucionais pátrios.