JUSTIÇA ELEITORAL
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História da Justiça Eleitoral
Documentário – 90 Anos da Justiça Eleitoral
A história da Justiça Eleitoral brasileira está profundamente vinculada ao processo de construção da democracia no país. Sua criação, em 1932, se justificou como uma resposta institucional às fraudes eleitorais e ao controle oligárquico característicos da Primeira República, especialmente ao chamado “voto de cabresto”. Desde então, a Justiça Eleitoral passou por momentos de consolidação, extinção, reorganização e modernização, acompanhando as transformações políticas e constitucionais do Brasil.
A crise política que culminou na “Revolução de 1930” marcou o fim da chamada República Velha, dando início ao longo período de Getúlio Vargas no poder. Nesse contexto de reorganização institucional, tornou-se necessária a criação de mecanismos capazes de conferir legitimidade e segurança ao processo eleitoral brasileiro. Em 1932, foi editado o primeiro Código Eleitoral brasileiro, por meio do Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, considerado um dos marcos mais importantes da história democrática nacional. Seu principal formulador foi o político e jurista gaúcho Joaquim Francisco de Assis Brasil, autor da obra Democracia representativa: do voto e do modo de votar (1895), cujas ideias influenciaram diretamente a elaboração do novo sistema eleitoral.
Joaquim Francisco de Assis Brasil (1857-1938)
Livro: Democracia representativa: do voto e do modo de votar (1895)
O Código Eleitoral de 1932 instituiu profundas inovações. Entre elas, destacam-se o sufrágio secreto, criado para combater fraudes e coações eleitorais; o reconhecimento do direito ao voto feminino, ainda que inicialmente com limitações; a adoção do sistema de representação proporcional; e a criação da Justiça Eleitoral, inspirada no Tribunal Eleitoral da Tchecoslováquia de 1920, influenciado pelo pensamento jurídico de Hans Kelsen. O novo modelo buscava simplificar o processo eleitoral, assegurar a representação das minorias, garantir a governabilidade das maiorias e tornar o sistema imune a fraudes.
Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932
Codigo eleitoral da Republica dos Estados Unidos do Brasil (1932)
Ainda em 1932, foi instalado o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), então sediado no Rio de Janeiro, juntamente com os Tribunais Regionais Eleitorais. A partir desse momento, a administração das eleições deixou de ser atribuição dos governos estaduais e passou a ser conduzida por um órgão especializado e autônomo.
A Constituição Federal de 1934 consolidou institucionalmente a Justiça Eleitoral ao integrar os juízes eleitorais e os Tribunais Regionais Eleitorais ao Poder Judiciário da República. O novo texto constitucional reforçou a autonomia do sistema eleitoral e ampliou sua legitimidade institucional.
Em 1935, foi promulgado um novo Código Eleitoral, por meio da Lei nº 48, de 4 de maio de 1935, que regulamentou, entre outros aspectos, a atuação do Ministério Público no âmbito eleitoral. A participação ministerial passou a ocupar posição relevante na fiscalização da legalidade das eleições e na defesa da normalidade democrática.
Contudo, a experiência democrática foi interrompida em 1937, quando Getúlio Vargas instaurou o Estado Novo após um golpe de Estado. A Constituição de 1937, conhecida como “Polaca”, extinguiu a Justiça Eleitoral, fechou os Tribunais Regionais Eleitorais e os cartórios eleitorais, cancelou as eleições previstas para 1938, cassou mandatos parlamentares e invalidou os partidos políticos. Em Minas Gerais, o TRE-MG e as estruturas eleitorais estaduais foram desativados.
Durante o período autoritário, intensificaram-se em diversos setores da sociedade brasileira as manifestações em favor da redemocratização do país. Nesse contexto, surgiu um dos mais importantes marcos da resistência civil ao regime: o Manifesto dos Mineiros, lançado em 24 de outubro de 1943.
Redigida na forma de uma carta aberta e assinada por 92 intelectuais, juristas, políticos e lideranças de Minas Gerais, a iniciativa representou um ato de coragem e contestação à ditadura de Getúlio Vargas. O documento defendia a restauração das garantias constitucionais, a liberdade de pensamento, o respeito aos direitos políticos e a ampliação da participação da sociedade na condução dos destinos nacionais.
Com o fim do Estado Novo, a Justiça Eleitoral foi restabelecida em 1945 por meio do Decreto-Lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945, conhecido como “Lei Agamenon Magalhães”. A norma retomou muitos dispositivos do Código Eleitoral de 1932 e reorganizou o sistema partidário nacional. A partir dela, os partidos políticos passaram a deter exclusividade na indicação de candidatos. Nesse mesmo contexto, foram reinstalados o Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, incluindo o TRE-MG.
Após o golpe militar de 1964, embora o país tenha ingressado em um regime autoritário, a Justiça Eleitoral continuou funcionando. Durante o regime militar, foram realizadas eleições para vereadores, prefeitos do interior, deputados estaduais e federais e, nos anos finais do regime, também para governadores. Mesmo submetida a limitações impostas pelo sistema político autoritário, a Justiça Eleitoral manteve sua estrutura administrativa e jurisdicional.
Em 1965, foi promulgado um novo Código Eleitoral, que reorganizou a legislação eleitoral brasileira e consolidou normas sobre o alistamento de eleitores, o registro de candidaturas, a votação, a apuração dos votos e a atuação da Justiça Eleitoral. Embora editado durante o regime militar, o Código permaneceu em vigor após a redemocratização e continua sendo a principal norma que disciplina o processo eleitoral brasileiro, tendo sido atualizado por diversas alterações legislativas para acompanhar as transformações políticas, institucionais e tecnológicas do país.
Em 1968, o Ato Institucional nº 5 (AI-5) aprofundou a repressão política e restringiu severamente as liberdades democráticas. Ainda assim, a partir da década de 1970, iniciou-se um gradual processo de abertura política. Em 1972, foram restauradas as eleições para senador. Em 1979, a Lei da Anistia permitiu o retorno de presos e exilados políticos, fortalecendo o movimento de redemocratização.
Na década de 1980, a mobilização popular pelas eleições diretas para presidente da República ganhou força com o movimento Diretas Já, em 1984. Em 15 de maio de 1985, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 25, que alterou a Constituição de 1967 para garantir o direito de voto aos analfabetos, estabelecer eleições diretas para prefeitos de capitais e permitir a livre organização de partidos políticos. Em seguida, a Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, convocou a Assembleia Nacional Constituinte, responsável pela elaboração da Constituição brasileira de 1988. Nesse mesmo ano, encerrou-se o último governo militar, dando início ao processo de transição democrática que culminaria na promulgação da Constituição Federal de 1988.
História e fotos da Campanha Diretas Já
Emenda Constitucional nº 25, de 15 de maio de 1985
Emenda Constitucional de 1985 garantiu o direito ao voto aos eleitores analfabetos
A Constituição Federal de 1988 consolidou o Estado Democrático de Direito e fortaleceu a cidadania ao ampliar os direitos e as garantias fundamentais, assegurando a participação popular como princípio essencial da democracia. Conhecida como “Constituição Cidadã”, estabeleceu bases para a efetivação dos direitos políticos, garantindo o voto como instrumento de soberania popular e promovendo a igualdade de participação no processo eleitoral.
Em 1990, a atuação da Justiça Eleitoral foi fortalecida pela Lei Complementar nº 64 (Lei das Inelegibilidades), que regulamentou os casos em que um cidadão fica impedido de disputar cargos eletivos. A norma estabeleceu critérios para preservar a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato e a legitimidade das eleições, contribuindo para a integridade do processo eleitoral.
Em 1995, a Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096) consolidou as regras sobre a criação, a organização, o funcionamento e a extinção das agremiações partidárias. A legislação também disciplinou temas como a fidelidade partidária, a prestação de contas e o acesso aos recursos destinados aos partidos, fortalecendo seu papel no regime democrático.
Dois anos mais tarde, em 1997, a atuação da Justiça Eleitoral também foi fortemente influenciada pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504), que estabeleceu as normas gerais para a realização das eleições no Brasil. Essa legislação disciplinou aspectos como o registro de candidaturas, a propaganda eleitoral, o financiamento de campanhas, a prestação de contas e a fiscalização do processo eleitoral.
Já em 2010, a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010) estabeleceu novos critérios de elegibilidade para fortalecer a moralidade e a transparência nas eleições. Originada de iniciativa popular, a norma impede a candidatura de pessoas condenadas por órgãos colegiados da Justiça, além de prever restrições em casos de cassação de mandato, renúncia para evitar processos e contas públicas rejeitadas.
Em 2022, a Justiça Eleitoral brasileira celebrou 90 anos de existência. Ao longo dessa trajetória, consolidou-se como uma das instituições centrais da democracia brasileira, responsável não apenas pela organização das eleições, mas também pela garantia da legitimidade do voto popular, da lisura do processo eleitoral e da preservação do Estado Democrático de Direito.
Exposição 90 anos da Justiça Eleitoral – 90 anos em ação pela democracia
A história da Justiça Eleitoral e do TRE-MG | MEMÓRIA & PODER
As funções e a composição da Justiça Eleitoral
À Justiça Eleitoral compete a resolução de conflitos de interesse, atividade característica da função jurisdicional, bem como a administração do processo eleitoral, por meio de uma atuação de natureza administrativa.
O exercício conjunto das funções administrativas e jurisdicionais é o que diferencia os tribunais eleitorais dos demais tribunais. Além disso, a Justiça Eleitoral também possui competência normativa, editando resoluções a cada eleição para detalhar e orientar o cumprimento das leis durante o processo eleitoral.
Após os pleitos eleitorais, a Justiça Eleitoral continua atuando no julgamento de recursos e processos judiciais relacionados às eleições, além de esclarecer dúvidas apresentadas por parlamentares e partidos políticos por meio do procedimento de consulta. As respostas às consultas e as decisões do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) contribuem para a construção de teses jurídicas e para a consolidação da jurisprudência, orientando a interpretação da legislação eleitoral em todo o Poder Judiciário.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), órgão máximo da jurisdição eleitoral, é composto por sete membros: três escolhidos entre integrantes do Supremo Tribunal Federal (STF), dois entre ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dois entre advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados em lista de seis nomes pelo STF e nomeados pelo presidente da República.
Os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), responsáveis pela jurisdição eleitoral em cada estado, também possuem composição de sete membros. Fazem parte de sua formação dois desembargadores do Tribunal de Justiça, dois juízes de Direito escolhidos pelo Tribunal de Justiça, um juiz federal indicado pelo respectivo Tribunal Regional Federal e dois advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, nomeados pelo presidente da República a partir de indicação do Tribunal de Justiça.
A Justiça Eleitoral não possui quadro próprio de magistrados. Seus integrantes são provenientes de outros tribunais, como o Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, além da participação de advogados. Os juízes eleitorais exercem suas funções nas Zonas Eleitorais e possuem competência definida pelo art. 35 do Código Eleitoral de 1965. Nas funções eleitorais, não possuem vitaliciedade e exercem mandatos de dois anos, prorrogáveis por mais um biênio consecutivo. Durante as eleições municipais, o juiz eleitoral preside o processo eleitoral, exercendo também função administrativa, recebendo requerimentos e julgando questões cujos recursos são encaminhados ao Tribunal Regional Eleitoral.
Referências:
CASTRO, Edson de Resende. Curso de direito eleitoral. 11. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2022. p. 98.
SOBRAL, Maria Berenice Rosa Vieira; CATANHÊDE, José Luís Teixeira. 90 anos da Justiça Eleitoral: 90 anos em ação pela democracia. [Belo Horizonte]: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, 2022. 98 p.