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Ministério PúblicoEleitoral
O Que Faz o Ministério Público Eleitoral?
O marco inicial dessa trajetória foi o Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, primeiro Código Eleitoral brasileiro, editado durante o governo de Getúlio Vargas após a Revolução de 1930. O diploma criou a Justiça Eleitoral, instituiu o voto secreto, reconheceu o voto feminino e adotou o sistema de representação proporcional. Embora ainda não estruturasse formalmente o Ministério Público Eleitoral nos moldes contemporâneos, o Código já previa a atuação de membros ministeriais perante os órgãos eleitorais.
O texto fazia referência ao “procurador” e aos “procuradores eleitorais”, responsáveis por exercer funções ministeriais perante os tribunais eleitorais recém-criados. O Tribunal Superior da Justiça Eleitoral elegia um procurador para atuar perante a Corte, enquanto os tribunais regionais também contavam com representantes incumbidos das funções ministeriais. Cabia-lhes atuar especialmente na fiscalização da aplicação da legislação eleitoral e na matéria penal eleitoral.
Naquele primeiro momento, porém, ainda não existia uma carreira eleitoral autônoma nem a figura moderna do “promotor de Justiça eleitoral”. As funções eleitorais eram exercidas por membros do Ministério Público. A organização ainda era incipiente e fortemente marcada pelo caráter experimental da recém-criada Justiça Eleitoral.
A criação da Justiça Eleitoral contou com a participação de importantes juristas mineiros. Destaca-se Hermenegildo Rodrigues de Barros, natural de Januária (MG), que iniciou sua trajetória como promotor público no estado e, posteriormente, tornou-se ministro e vice-presidente do Supremo Tribunal Federal. Com a criação da Justiça Eleitoral em 1932, presidiu a instalação do então Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, tornando-se seu primeiro presidente e permanecendo no cargo até a extinção da instituição pelo Estado Novo, em 1937.
Em Minas Gerais, esse contexto institucional relaciona-se também à atuação de Orozimbo Nonato da Silva, natural de Sabará (MG), que atuou como promotor de Justiça em Araçuaí e Entre Rios. Em 1932 tornou-se o primeiro procurador regional eleitoral do estado, evidenciando a contribuição mineira para a formação das primeiras estruturas da Justiça Eleitoral e do Ministério Público Eleitoral no Brasil.
A estrutura ministerial eleitoral começou a ganhar contornos mais definidos com o Decreto nº 22.838, de 19 de junho de 1933, que regulamentou especificamente as competências do Ministério Público junto à Justiça Eleitoral. O regulamento contribuiu para consolidar a atuação ministerial eleitoral e preparar o terreno para uma organização mais robusta.
A Constituição de 1934, embora não tenha instituído um Ministério Público Eleitoral com estrutura própria, reconheceu a importância da presença ministerial junto à Justiça Eleitoral, prevendo que sua organização e seu funcionamento seriam disciplinados por legislação especial.
Essa consolidação tornou-se mais evidente com o Código Eleitoral de 1935, instituído pela Lei nº 48, de 4 de maio de 1935. O diploma trouxe referências expressas e sistemáticas ao Ministério Público no âmbito eleitoral, aproximando significativamente sua organização do modelo atual.
O Código Eleitoral de 1935 consolidou a presença institucional do Ministério Público na Justiça Eleitoral, estabelecendo de forma clara sua estrutura de atuação em todas as instâncias do processo eleitoral. O diploma previa a atuação do procurador-geral eleitoral perante o Tribunal Superior, dos procuradores regionais junto aos Tribunais Regionais Eleitorais e dos promotores públicos perante os juízes eleitorais. Além disso, atribuía ao Ministério Público funções essenciais de fiscalização da legalidade eleitoral, promoção da ação penal nos casos de crimes eleitorais, emissão de pareceres e acompanhamento dos processos eleitorais, reforçando seu papel na defesa da lisura e da legitimidade das eleições.
Embora a expressão “promotor de justiça eleitoral” não existisse formalmente como cargo específico, o diploma já utilizava termos como “promotores públicos”, consolidando a participação ministerial em primeiro grau de jurisdição eleitoral. Historicamente, o Código de 1935 foi fundamental porque institucionalizou de forma mais robusta o Ministério Público Eleitoral, definiu competências próprias e reforçou sua função de tutela da legitimidade do processo democrático.
Com o golpe do Estado Novo em 1937 e a promulgação da Constituição conhecida como “Polaca”, a Justiça Eleitoral foi extinta. Os Tribunais Regionais Eleitorais foram fechados, as eleições previstas foram canceladas e o sistema partidário dissolvido. Consequentemente, também foi interrompida a atuação institucional do Ministério Público no âmbito eleitoral.
Durante o período autoritário, cresceram as pressões pela redemocratização do país. Nesse contexto, foi lançado, em 24 de outubro de 1943, o Manifesto dos Mineiros, uma carta aberta assinada por 92 intelectuais, juristas e políticos de Minas Gerais.
Em oposição à ditadura de Getúlio Vargas, o documento defendia a restauração das garantias constitucionais, a liberdade de pensamento e a ampliação da participação política. Primeiro manifesto dessa natureza elaborado por integrantes da elite política brasileira, tornou-se um marco na luta pela redemocratização e pelo retorno das instituições democráticas.
Entre os signatários do Manifesto dos Mineiros estava Lincoln Prates, que exerceu o cargo de procurador-geral do Estado de Minas Gerais entre maio de 1936 e novembro de 1943.
A medalha comemorativa dos 70 anos do Manifesto dos Mineiros foi concedida ao Ministério Público de Minas Gerais, em 2013, pelo Instituto Histórico e Geográfico de Minas Gerais (IHGMG), em reconhecimento à contribuição histórica da instituição para a preservação da democracia e da cidadania.
Somente em 1945, com o fim do Estado Novo e o processo de redemocratização, a Justiça Eleitoral foi restaurada por meio do Decreto-Lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945, conhecido como Lei Agamenon Magalhães. O diploma reorganizou a estrutura eleitoral brasileira e reafirmou de maneira definitiva a presença do Ministério Público na Justiça Eleitoral do período democrático pós-Estado Novo. A nova legislação passou a fazer referência expressa ao procurador-geral, ao procurador regional e aos demais membros do Ministério Público, consolidando sua atuação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral.
O Código Eleitoral de 1950, instituído pela Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950, aprofundou ainda mais essa estrutura. O diploma previu a presença do procurador-geral junto ao Tribunal Superior Eleitoral, dos procuradores regionais perante os Tribunais Regionais Eleitorais e dos demais membros do Ministério Público nas instâncias inferiores da Justiça Eleitoral.
A consolidação do modelo institucional ocorreu com o atual Código Eleitoral, instituído pela Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, embora amplamente modificado ao longo do tempo. O diploma dedicou capítulo próprio ao Ministério Público Eleitoral, prevendo expressamente sua atuação perante todos os órgãos da Justiça Eleitoral.
O Código Eleitoral de 1965 estabeleceu a estrutura institucional do Ministério Público Eleitoral ao determinar que o procurador-geral da República exerceria as funções de procurador-geral eleitoral perante o Tribunal Superior Eleitoral, que em cada estado atuaria um procurador regional eleitoral junto ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral e que os promotores de Justiça desempenhariam funções eleitorais perante os juízes e as juntas eleitorais. Além de organizar essa atuação, o Código definiu competências específicas para o Ministério Público Eleitoral, especialmente para o procurador-geral eleitoral, responsável por representar a instituição perante o TSE, participar das sessões da Corte, promover ações públicas, emitir pareceres e manifestações, requisitar diligências e orientar a atuação dos órgãos ministeriais nos estados.
Mesmo durante o regime militar instaurado em 1964, quando o país vivia um contexto de autoritarismo e restrições democráticas, a Justiça Eleitoral permaneceu em funcionamento e o Ministério Público continuou exercendo suas atribuições na área eleitoral.
A Constituição Federal de 1988 consolidou o Estado Democrático de Direito e fortaleceu a cidadania ao ampliar os direitos e as garantias fundamentais, assegurando a participação popular como princípio essencial da democracia. Conhecida como “Constituição Cidadã”, estabeleceu bases para a efetivação dos direitos políticos, garantindo o voto como instrumento de soberania popular e promovendo a igualdade de participação no processo eleitoral.
No âmbito do Ministério Público, a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) ampliou e consolidou importantes instrumentos de fiscalização do processo eleitoral. A legislação conferiu maior efetividade à atuação do MP na fiscalização da propaganda eleitoral, do financiamento de campanhas, da arrecadação e aplicação de recursos, da prestação de contas e do combate às condutas vedadas aos agentes públicos durante o período eleitoral.
Já em 2010, a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135) estabeleceu novos critérios de elegibilidade para fortalecer a moralidade e a transparência nas eleições. Originada de iniciativa popular, a norma impede a candidatura de pessoas condenadas por órgãos colegiados da Justiça, além de prever restrições em casos de cassação de mandato, renúncia para evitar processos e contas públicas rejeitadas. Essas hipóteses ampliaram a capacidade de controle da Justiça Eleitoral e do Ministério Público sobre a vida pregressa dos candidatos, reforçando a seleção de representantes com maior idoneidade moral.
Em 26 de junho de 2019, por meio da Portaria CNPG nº 1/2019, o Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União instituiu o Grupo Nacional de Coordenadores Eleitorais (GNACE), composto por procuradores e promotores de Justiça responsáveis pela coordenação da atuação eleitoral nos Ministérios Públicos Estaduais. O grupo tem por finalidade promover a integração e o aprimoramento da atuação do Ministério Público na área eleitoral, por meio do intercâmbio de experiências, da capacitação e do desenvolvimento de estratégias de atuação institucional.
A Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, denominada Lei Orgânica do Ministério Público da União, consolidou nacionalmente a estrutura do Ministério Público Eleitoral. A norma regulamentou a organização, as atribuições e o funcionamento do Ministério Público da União, estabelecendo também a estrutura de atuação eleitoral em todos os graus da Justiça Eleitoral.
Procurador-Geral Eleitoral
No Tribunal Superior Eleitoral (TSE), atua o procurador-geral eleitoral, função exercida pelo procurador-geral da República, que, na condição de chefe do Ministério Público Federal, é responsável por coordenar as atividades do Ministério Público Eleitoral em todo o território nacional.
Procurador Regional Eleitoral
Junto ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), atua o procurador regional eleitoral, escolhido entre os procuradores regionais da República ou, onde não houver regional, entre os procuradores da República no estado, sendo sua nomeação realizada pelo procurador-geral da República. A esse membro compete coordenar as atividades do Ministério Público Eleitoral no respectivo estado.
Promotor Eleitoral
Na Zona Eleitoral atua o promotor eleitoral, função exercida por um promotor de Justiça, integrante do Ministério Público Estadual, com atribuições perante o juízo responsável pela função eleitoral. Quando houver mais de um promotor de Justiça na circunscrição da Zona Eleitoral, caberá ao procurador regional eleitoral, mediante indicação do procurador-geral de Justiça, chefe do Ministério Público Estadual, designar aquele que exercerá as funções eleitorais.
É importante destacar que, embora o promotor eleitoral seja integrante do Ministério Público Estadual, ele exerce funções próprias do Ministério Público Federal por delegação legal. Dessa forma, suas atribuições são aquelas previstas na Lei Complementar nº 75/1993.
Referências:
CASTRO, Edson de Resende. Curso de direito eleitoral. 11. ed. rev. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2022. p. 98.
Entrevista concedida, em 2022, pelo promotor de Justiça Edson de Resende Castro, então coordenador do Centro de Apoio Eleitoral (Cael) do MPMG.
Ainda em 1988, no âmbito do Ministério Público de Minas Gerais, foi editada a Resolução Conjunta PGJ PREMG nº 1, de 10 de novembro de 1988, que orientava os promotores de Justiça eleitorais quanto à fiscalização das eleições e ao exercício das funções eleitorais. A norma representou um dos primeiros instrumentos institucionais voltados especificamente à organização da atuação eleitoral ministerial no estado após a nova ordem constitucional.
Poucos anos depois, a Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, conhecida como Lei Orgânica do Ministério Público da União, consolidou nacionalmente a estrutura do Ministério Público Eleitoral. A norma disciplinou a organização, as atribuições e o funcionamento do Ministério Público da União, definindo também a estrutura de atuação eleitoral em todos os graus da Justiça Eleitoral
Na sequência desse processo de fortalecimento institucional, a Lei Complementar nº 34, de 12 de setembro de 1994, que dispõe sobre a organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, passou a disciplinar expressamente as funções e atribuições dos membros do MPMG junto à Justiça Eleitoral. A norma consolidou, no plano estadual, a atuação dos promotores de Justiça eleitorais e reforçou a integração entre o Ministério Público estadual e a estrutura do Ministério Público Eleitoral brasileiro.
Nas décadas seguintes, o Ministério Público promoveu estruturações para adequação da atuação eleitoral. A Resolução PGJ nº 30, de 19 de abril de 2004, instituiu o Centro de Apoio Operacional Eleitoral (Cael) como órgão auxiliar da atividade funcional do Ministério Público na área eleitoral. Entre suas atribuições, destacavam-se o apoio técnico e jurídico aos promotores eleitorais e ao procurador regional eleitoral, a articulação e integração entre os órgãos de execução, o acompanhamento de procedimentos administrativos e investigações eleitorais, a promoção de estudos, pesquisas e capacitações, além do intercâmbio com instituições públicas e privadas voltadas à defesa da lisura e da normalidade do processo eleitoral. A norma também conferiu ao Cael funções de coordenação, gestão de informações e incentivo à atuação conjunta dos órgãos ministeriais, fortalecendo a estrutura de apoio especializada à atuação eleitoral do Ministério Público de Minas Gerais.
A Resolução PGJ nº 41, de 28 de maio de 2013, criou a Coordenadoria Estadual de Apoio aos Promotores Eleitorais (Cael) no âmbito do Ministério Público de Minas Gerais, com a finalidade de prestar apoio especializado à atuação ministerial na área eleitoral. A Resolução representou uma evolução do modelo criado em 2004, transformando o antigo Centro de Apoio Operacional em uma estrutura mais voltada ao suporte direto dos promotores eleitorais e conferindo-lhe a possibilidade de atuar conjuntamente em procedimentos e medidas judiciais.
A Resolução PGJ nº 15, de 21 de setembro de 2017, regulamentou a indicação de membros do Ministério Público de Minas Gerais para o exercício das funções eleitorais, adequando a instituição às diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A norma disciplinou os critérios de designação de promotores eleitorais titulares e substitutos, estabelecendo mandatos com duração determinada, regras de rodízio baseadas na antiguidade e procedimentos para substituições e vacâncias. Além disso, buscou assegurar maior transparência, impessoalidade e alternância no exercício da função eleitoral, organizando de forma mais objetiva a participação dos membros do MPMG junto às zonas eleitorais do estado.
Ao longo de mais de nove décadas, o Ministério Público Eleitoral tornou-se uma instituição essencial à preservação da legitimidade democrática. Sua trajetória acompanha a evolução da própria Justiça Eleitoral brasileira e revela o fortalecimento progressivo dos mecanismos de fiscalização, controle da legalidade eleitoral e proteção da soberania popular.